RECURSO – Documento:7064914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019816-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. O. D. interpôs recurso especial, compedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 27, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 493 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à inexigibilidade da multa cominatória diante do cumprimento integral da obrigação de fazer, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5019816-63.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.3.2019.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019816-63.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. O. D. interpôs recurso especial, compedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 27, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 493 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à inexigibilidade da multa cominatória diante do cumprimento integral da obrigação de fazer, trazendo a seguinte argumentação:
“Diante da flagrante violação aos artigos 493 e 537 do Código de Processo Civil, que impõem a análise do fato novo e vedam a exigência de multa quando a obrigação é devidamente cumprida, não restou alternativa ao Recorrente senão interpor o presente Recurso Especial.”
“A Corte de origem violou o art. 493 do CPC, uma vez que proferiu decisão com base em substrato técnico superado, sem reavaliar o mérito à luz da nova realidade fática.”
“Ao desconsiderar o cumprimento da obrigação e manter a multa, o v. acórdão recorrido violou diretamente o art. 537, § 1º, do CPC, o qual impõe ao julgador o dever de revisar ou excluir a multa coercitiva sempre que comprovado o cumprimento parcial ou total da obrigação.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à inexigibilidade da multa cominatória antes do trânsito em julgado da decisão que a confirma, trazendo a seguinte argumentação:
“A decisão recorrida, ao admitir a execução da astreinte antes do trânsito em julgado incorre em manifesta ofensa ao art. 537, §3º, do CPC.”
“Todavia, tal interpretação viola a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável a execução definitiva de astreintes antes do trânsito em julgado da decisão que as confirma.”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução substancial da multa cominatória em razão da desproporcionalidade e da condição econômica do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
“O v. acórdão recorrido também incorreu em flagrante violação ao artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 ao manter a multa diária fixada inicialmente em R$ 1.000,00, reduzida apenas para R$ 500,00, com teto de R$ 30.000,00, sem considerar elementos essenciais trazidos oportunamente pelo agravante, ora recorrente, como sua condição econômica e o valor do bem jurídico tutelado.”
“Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma do acórdão para reconhecer a violação ao art. 537, § 1º, do CPC, determinando-se o afastamento integral da multa exequenda, ou sucessivamente, a redução substancial do valor da multa cominatória para o patamar máximo de R$ 100,00 por dia, limitado ao teto de R$ 6.000,00.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira, à segunda e a terceira controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A propósito:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo
A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC/2015.
No caso, o juízo negativo de admissibilidade evidencia a ausência de implemento do pressuposto da probabilidade de provimento recursal.
No caso, não obstante a admissão do recurso, não verifico elementos que autorizem a conclusão no sentido da probabilidade de provimento do mérito recursal.
INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064914v2 e do código CRC 922dc60f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 13:09:45
5019816-63.2025.8.24.0000 7064914 .V2
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